Escola é cultura!

Divulgando para o mundo as atividades culturais da escola.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Promotoria da Infância e Juventude

INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA PAIS, ALUNOS, PROFESSORES E TODA A COMUNIDADE ESCOLAR



23ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude

RECOMENDAÇÃO N.º 003/2005[1]


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus Promotores de Justiça da 23ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o ECA, no art. 101, prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar, ou, na ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

CONSIDERANDO que tem ocorrido, com freqüência, a prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das Escolas, sem que alguns profissionais da área da educação saibam como proceder em tais situações;

CONSIDERANDO que, em decorrência da falta de informação acerca de como procederem, os referidos profissionais têm adotado medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que existe a visão equivocada de que o ECA é uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes, e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas e que alunos e educadores não conseguem distinguir o ato de indisciplina do ato infracional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no Art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a finalidade principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania, e que, para ser cidadão, são necessários sólidos


conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos[2];

CONSIDERANDO que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a escola merece atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva, direcionada para os problemas detectados;

CONSIDERANDO que, dos direitos, o aluno cidadão tem ciência, mas de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever de cidadão, e, desta forma, indiretamente, o Estatuto e demais leis tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever de cidadão, sendo que um dos papéis da escola centra-se nesta questão, ou seja, de contribuir para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação e, dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico" e regimentos escolares, podendo cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar quando não atentam para a observância de tais normas;

CONSIDERANDO que o Art. 103 da Lei 8.069/90 dispõe que “Considera-se ato infracional a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal”;

CONSIDERANDO que o conceito de indisciplina, é mais tormentoso, e, segundo o Dicionário Aurélio, disciplina significa • Regime de ordem imposta ou livremente consentida, • Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar, etc.), • Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, • Observância de preceitos ou normas, • Submissão a um regulamento; e indisciplina significa • Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina, desobediência, desordem, rebelião; e que Içami Tiba[3] define disciplina como o conjunto de regras éticas para se atingir um objetivo. A ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do comportamento humano envolvendo e preservando o respeito, ao bem estar biopsicossocial, apontando como causas de indisciplina na escola as características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), características relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto estima) e distúrbios e desmandos de professores;

CONSIDERANDO que, segundo Yves de La Taille[4], se
entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente, no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações, sendo que, numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o




descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto do Criança e do Adolescente - ato infracional), traduzindo-se num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo), mostrando-se perniciosa, posto que sem disciplina “há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem, sendo que a disciplina em sala de aula pode eqüivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”;

CONSIDERANDO que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato infracional, e que um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado, a exemplo de uma ofensa verbal dirigida ao professor, que pode ser caracterizada como ato de indisciplina, e, dependendo do contexto e do tipo de ofensa, bem como da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional - ameaça, injúria ou difamação, e que, para cada caso, os encaminhamentos são diferentes;

CONSIDERANDO que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão;

CONSIDERANDO que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do ECA (Art. 105 da Lei 8.069/90), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas pelo art. 112 da mesma lei;

CONSIDERANDO que, para a aplicação das medidas a crianças ou adolescentes envolvidos em ato infracional, é necessária a observância dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que ao ato de indisciplina aplicam-se as sanções disciplinares, com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (artigo 27, IV, da Lei n.º 8.625/93; artigo 35, alínea “L” , inc. II, da Lei Complementar n.º 95/97 e 201, §5º, “c”, da Lei n.º 8.069/90);

CONSIDERANDO que a indisciplina, assim como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas, oriundo da questão econômica ou social, dada a relação existente com o aluno, e que, na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seu



modo de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos[5], e, ainda, que a conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que, no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional sendo necessário enfrentá-los e superá-los, como um grande desafio, e,

CONSIDERANDO, por fim, os constantes atendimentos desta
Promotoria de Justiça, a Diretores das Instituições de Ensino do município de Belo Horizonte, que buscam informações quanto ao procedimento a ser tomado contra atos de indisciplina e atos infracionais cometidos por alunos no interior das Escolas, tornou-se necessário que esta Promotoria elaborasse tais recomendações de ajustamento a serem seguidas pelas Unidades de Ensino:



RECOMENDA


Aos profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino, pertencentes à Rede Pública/Privada, Estadual/Municipal, situadas no município de Belo Horizonte/MG, que sigam as instruções abaixo, nas situações de atos infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos Estabelecimentos de Ensino pelos alunos:

1 - O ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.

2 - Verificados os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a
requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando a aplicação de medida sócio-educativa.

Assim ocorre, entre outras hipóteses, nos casos de:

• lesão corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, em razão da necessidade de laudo de exame de corpo de delito;
• homicídio em que a vítima deve ser submetida a laudo de exame cadavérico;
• porte para uso ou tráfico de entorpecentes, pois a autoridade policial realizará a apreensão da droga e irá requisitar o laudo de exame químico toxicológico;




• porte de arma, vez que é necessária a apreensão da arma que será submetida a exame pelo instituto de criminalística;
• porte de explosivos ou bomba caseira, pois também é necessária a apreensão do material que será objeto de exame pelo instituto de criminalística;
• dano intencional ao patrimônio público ou particular, em que deverá ser efetuado o levantamento do local.


§ 1º - O ato infracional não poderá ser narrado de modo genérico, sendo necessária a qualificação completa do adolescente: nome, filiação, data de nascimento, endereço completo, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram VÌTIMAS, agredidos ou ameaçados, ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros, e indicando testemunhas ( anexo 1 ).

§ 2º - No caso de ato infracional praticado por criança, o fato deve ser relatado ao Conselho Tutelar da respectiva regional para apuração, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de modo específico, com a qualificação completa da criança, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram VÍTIMAS, agredidos ou ameaçados, ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros, e indicando testemunhas ( anexo 2 ).

3 - Os casos de comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

4 – As providências referidas nos itens 2 e 3 acima devem ser tomadas, independente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola.

§ 1º - A falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância indicada no regimento escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio insculpido no Art. 5º, LIII, da Constituição Federal) que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório[6].

§ 2º - A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, e o procedimento para a aplicação de sanção disciplinar deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º,


incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa;

§ 3º - Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao ato de indisciplina, a escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas o autoritário/punitivo.

§ 4º - Em qualquer hipótese, os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão ser notificados e orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo juntamente com seus filhos interpor os recursos
administrativos cabíveis (conforme Art.53, par. único, e art.129, inciso IV ambos da Lei n.º 8.069/90, bem como Art.12, incisos VI e VII da Lei nº 9.394/96).

5 – A Escola deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas na presente recomendação.

6 – A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação, por parte das autoridades escolares, de sanções que impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou adolescentes acusados, que deverão ser submetidos, pelos órgãos competentes, a uma completa avaliação sob os pontos de vista pedagógico e psicológico, de modo a apurar as necessidades especiais que porventura apresentem, com o posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequados à sua peculiar condição (conforme Art. 100, da Lei nº 8.069/90).

7 – Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da escola e os professores deverão procurar, a todo momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo em todos, noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição Federal (em seu Art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu Art.53, caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas.

8 – Ainda no mesmo sentido, a Secretaria de Educação competente, deverá promover uma articulação (conforme Art.86, da Lei n.º 8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e serviço social, de modo a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas Escolas ou, se necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e adolescentes nos quais sejam detectados distúrbios de comportamento que demandem avaliação e eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem quando já caracterizada a prática do ato de indisciplina ou infracional. Os órgãos de saúde e serviço social que receberem crianças e adolescentes encaminhados pelas Escolas ou Conselho Tutelar, por sua vez, deverão zelar
para que o atendimento seja prestado de forma célere e prioritária, tal qual preconiza o Art.4º, par. único, letra “b”, da Lei n.º 8.069/90 e Art.227, caput da Constituição Federal.




Registre-se em livro próprio.

Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO às seguintes autoridades:

a) À Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação, a fim de que a reproduza e envie a todas as escolas públicas e privadas integrantes da rede municipal de ensino de Belo Horizonte;

b) À Excelentíssima Senhora Secretária Estadual de Educação, a fim de que a reproduza e envie a todas as escolas públicas e privadas integrantes da rede estadual de ensino de Belo Horizonte;

c) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Belo Horizonte/MG, para conhecimento;

d) Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, para conhecimento;

e) Aos Excelentíssimos Senhores Juízes da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG; para conhecimento;

f) Aos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte/MG, para conhecimento e divulgação nas Instituições de Ensino;

g) Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral do Ministério Público, para conhecimento.

h) Aos Ilustríssimos Senhores Delegados de Polícia da DOPCAD – Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente de Belo Horizonte/MG, para conhecimento.




Belo Horizonte, 22 de junho de 2005









Lucas Rolla Carla Maria Alessi Lafetá de Carvalho
Promotor de Justiça Promotora de Justiça
Coordenador da 23ª PJIJ Referência da Educação



ANEXO 1 - PARA ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE

Belo Horizonte, ______________________________de ________.

Of. n.º:

Senhor(a) Delegado(a),

Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia _____/____/_____, por volta das _____horas, o(a) adolescente _________________________________________________________, filho(a) de ________________________________ e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na _________________________________________________
n.º _______, Bairro _______________, Belo Horizonte/MG, CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na _______________________________________________, *agrediu (descrever a agressão) o (a) Colega de Sala (nome da vítima) ____________________________, filho(a) de _____________________________ e de _________________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na __________________________________ n.º _____, Bairro ____________, Belo Horizonte/MG, CEP ___________, **produzindo-lhe ferimentos nos braços, para a adoção das providências previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito dessa Delegacia.

O fato ocorreu no............. (mencionar o local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, quadra de esportes, etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:

1. Nome / função;
2. Nome / função.

___________________________________
Nome do(a) Diretor(a) da Escola


Ilustríssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
_________________________
MD Delegado(a) de Polícia
DOPCAD- Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente

ANEXO 2 - PARA ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA

Belo Horizonte, _____________________________de ________.

Of. n.º :

Senhor(a) Conselheiro(a) Tutelar,

Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia____ /____/_____, por volta das _____horas, o(a) criança _________________________________________________________, filho(a) de ________________________________ e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na _________________________________________________
n.º _______, Bairro _______________, Belo Horizonte/MG, CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na ____________________________________________, *agrediu (descrever a agressão) o (a) Colega de Sala (nome da vítima) ____________________________, filho(a) de _____________________________ e de _________________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na __________________________________ n.º _____, Bairro ____________, Belo Horizonte/MG, CEP ___________, **produzindo-lhe ferimentos nos braços, para que lhe seja aplicada uma das medidas de proteção previstas pelo Art. 101 do Estatuto da criança e do Adolescente.

O fato ocorreu no........... (mencionar o local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:

1. Nome / função;
2. Nome / função.


________________________________
Nome do(a) Diretor(a) da Escola


Ilustríssimo(a) Senhor(a)
_________________________
Conselheiro(a) Tutelar_________________





* Outras situações poderão ocorrer como por exemplo:
1) Danificou a vidraça da sala de aula onde estuda;
2) Danificou o automóvel VW/Gol, cor cinza, ano 1998, placas WWY 6471, pertencente ao professor Aurélio Buarque;
3) Ofendeu a honra do Professor Marcio Santos.

** adequar a conseqüência ao fato ocorrido, como por exemplo:
1) causando prejuízo no valor de R$ 45,00;
2) furando o pneu e quebrando o vidro lateral do veículo;
3) chamando-o de “filho da puta” etc.



NOTA:

[1] A presente Recomendação encontra-se baseada na Recomendação n.º 001/2003 publicada pelo Dr. MAXSUEL MIRANDA ARAÚJO, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Afonso Cláudio / ES.
[2] TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas. p. 23
[3] TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
[4] Op. cit., p. 10.
[5] PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. p. 121.
[6] VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p. 9.

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