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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
LIMITE DE ALUNOS POR TURMA NO ESTADO DE MG
(*) ANEXO II da Resolução SEE nº 1.458, de 19 de novembro de 2009.
Critérios para composição de turmas e definição do número de cargos nas
escolas estaduais
I - Composição de turmas
a) nos anos iniciais do ensino fundamental:
- no 1º ano (fase introdutória) - 20 (vinte) alunos por turma;
- nos demais anos - 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) nos anos finais do ensino fundamental - 35 (trinta e cinco) alunos por
turma;
c) no ensino médio - 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial - 8 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma, conforme
a
deficiência.
II - Quadro de Pessoal:
a) - Os cargos de professor serão definidos da seguinte forma:
1 - Professor Regente de Turma ou de Aulas: o número necessário para
atender às turmas existentes na escola, inclusive de Projetos autorizados
pela SEE.
2 - Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: para a escola com até 60
(sessenta) turmas, um professor por turno com o mínimo de 08 (oito) turmas
no turno.
Para cada conjunto de 20 (vinte) turmas que exceder a 60 (sessenta)
turmas, a escola poderá ter mais um professor nessa função.
Serão considerados na quantificação de Professor para uso da Biblioteca os
servidores remanescentes dos cargos de Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecário.
3 - Professor Eventual:
- de 05 a 15 turmas - 1
- de 16 a 30 turmas - 2 - de 31 a 45 turmas - 3
- acima de 45 turmas - 4
O Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar
com a Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço a alunos.
b) - Especialista em Educação Básica - EEB:
Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente
nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
O Especialista em Educação Básica, sujeito à jornada semanal de 40
(quarenta) horas, ocupará duas vagas e cumprirá essa jornada em dois
turnos de quatro horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os
turnos.
- até 12 turmas - 1
- de 13 a 24 turmas - 2
- de 25 a 36 turmas - 3
- de 37 a 48 turmas - 4
- de 49 a 60 turmas- 5
Para cada conjunto de 20 (vinte) turmas que exceder a 60 (sessenta)
turmas, a escola poderá contar com mais 1 (um) Especialista em Educação
Básica.
O Especialista em Educação Básica que atua em unidade onde a direção é
exercida por Coordenador de Escola, além das atividades próprias do cargo,
dentre elas assumir a docência em falta eventual de professor, deverá
também assessorar a Coordenação nas questões administrativas.
Serão considerados na quantificação de Especialista em Educação Básica, os
servidores remanescentes do cargo de Pedagogo
c - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB:
-O número de cargos será o resultado da divisão do número total de alunos
efetivamente matriculados na escola por 230 (duzentos e trinta), permitindose o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro
imediatamente superior, quando da operação resultar número fracionado,
com dígito 5 (cinco) ou maior na primeira casa decimal. Os servidores detentores de cargo das carreiras de Assistente de Educação -
ASE e da carreira de Analista de Educação Básica - AEB, exceto os
identificados nas categorias profissionais de Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Educacional, serão considerados na
quantificação de ATB.
O Secretário de Escola e o servidor em Ajustamento Funcional são excluídos
da quantificação.
A SRE, considerando o número total de turmas de escolas que, isoladamente,
não comportariam um ATB, poderá autorizar 1 (um) servidor para atender,
de forma nucleada, essas escolas.
d - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB:
O número de cargos será o resultado da divisão do número total de turmas
da escola, independentemente do nível de ensino ministrado pelo índice 2.4
(dois inteiros e quatro décimos), permitindo-se o arredondamento do
resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior,
quando da operação resultar fração com dígito 5 (cinco) ou maior, na
primeira casa decimal.
As turmas dos Projetos Aprofundamento de Estudos e Aluno de Tempo
Integral serão consideradas para a quantificação dos Auxiliares de Serviços
de Educação Básica.
O servidor em ajustamento funcional será excluído da quantificação.
(*) Republicado o Anexo II da Resolução SEE nº 1.458, de 19 de novembro
de 2009, por conter incorreções na publicação do dia 20/11/2009
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