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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

LIMITE DE ALUNOS POR TURMA NO ESTADO DE MG


(*) ANEXO II da Resolução SEE nº 1.458, de 19 de novembro de 2009.
Critérios  para  composição  de turmas  e definição  do  número  de cargos  nas
escolas estaduais
I - Composição de turmas
a) nos anos iniciais do ensino fundamental:
- no 1º ano (fase introdutória) - 20 (vinte) alunos por turma;
- nos demais anos - 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b)  nos  anos  finais  do  ensino  fundamental  -  35  (trinta  e  cinco)  alunos  por
turma;
c) no ensino médio - 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial - 8 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma, conforme
a
deficiência.
II - Quadro de Pessoal:
a) - Os cargos de professor serão definidos da seguinte forma:
1  -  Professor  Regente  de  Turma  ou  de  Aulas:  o  número  necessário  para
atender  às  turmas  existentes  na  escola,  inclusive  de  Projetos  autorizados
pela SEE.
2  -  Professor  para  Ensino  do  Uso  da  Biblioteca:  para  a  escola  com  até  60
(sessenta) turmas, um professor por turno com o mínimo de 08 (oito) turmas
no turno.
Para  cada  conjunto  de  20  (vinte)  turmas  que  exceder  a  60  (sessenta)
turmas, a escola poderá ter mais um professor nessa função.
Serão considerados na quantificação de Professor para uso da Biblioteca os
servidores remanescentes dos cargos de Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecário.
3 - Professor Eventual:
- de 05 a 15 turmas - 1
- de 16 a 30 turmas - 2 - de 31 a 45 turmas - 3
- acima de 45 turmas - 4
O  Professor  Eventual,  além  das  substituições  de  docentes,  deve  colaborar
com a Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço a alunos.
b) - Especialista em Educação Básica - EEB:
Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente
nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
O  Especialista  em  Educação  Básica,  sujeito  à  jornada  semanal  de  40
(quarenta)  horas,  ocupará  duas  vagas  e  cumprirá  essa  jornada  em  dois
turnos de quatro horas, que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os
turnos.
- até 12 turmas - 1
- de 13 a 24 turmas - 2
- de 25 a 36 turmas - 3
- de 37 a 48 turmas - 4
- de 49 a 60 turmas- 5
Para  cada  conjunto  de  20  (vinte)  turmas  que  exceder  a  60  (sessenta)
turmas, a escola poderá contar com mais 1 (um) Especialista em Educação
Básica.
O Especialista  em Educação  Básica  que atua em unidade onde a direção é
exercida por Coordenador de Escola, além das atividades próprias do cargo,
dentre  elas  assumir  a  docência  em  falta  eventual  de  professor,  deverá
também assessorar a Coordenação nas questões administrativas.
Serão considerados na quantificação de Especialista em Educação Básica, os
servidores remanescentes do cargo de Pedagogo
c - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB:
-O número de cargos será o resultado da divisão do número total de alunos
efetivamente matriculados na escola por 230 (duzentos e trinta), permitindose  o  arredondamento  do  resultado  dessa  divisão  para  o  número  inteiro
imediatamente  superior,  quando  da  operação  resultar  número  fracionado,
com dígito 5 (cinco) ou maior na primeira casa decimal. Os servidores detentores de cargo das carreiras de Assistente de Educação -
ASE  e  da  carreira  de  Analista  de  Educação  Básica  -  AEB,  exceto  os
identificados nas categorias profissionais de Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,  Psicólogo  e  Terapeuta  Educacional,  serão  considerados  na
quantificação de ATB.
O Secretário de Escola e o servidor em Ajustamento Funcional são excluídos
da quantificação.
A SRE, considerando o número total de turmas de escolas que, isoladamente,
não comportariam um ATB, poderá autorizar 1 (um) servidor para atender,
de forma nucleada, essas escolas.
d - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB:
O número de cargos será o resultado da divisão do número total de turmas
da escola, independentemente do nível de ensino ministrado pelo índice 2.4
(dois  inteiros  e  quatro  décimos),  permitindo-se  o  arredondamento  do
resultado  dessa  divisão  para  o  número  inteiro  imediatamente  superior,
quando  da  operação  resultar  fração  com  dígito  5  (cinco)  ou  maior,  na
primeira casa decimal.
As  turmas  dos  Projetos  Aprofundamento  de  Estudos  e  Aluno  de  Tempo
Integral serão consideradas para a quantificação dos Auxiliares de Serviços
de Educação Básica.
O servidor em ajustamento funcional será excluído da quantificação.
(*) Republicado o Anexo II da Resolução SEE nº 1.458, de 19 de novembro
de 2009, por conter incorreções na publicação do dia 20/11/2009

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