RESOLUÇÃO SEE Nº 2.197, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do ensino nas Escolas
Estaduais de Educação Básica de Minas
Gerais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas
Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de 2010,
nº 7, de 14 de dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nos
Pareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de
1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o
funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas
Gerais.
Parágrafo único. Estas diretrizes estão em consonância com a legislação
nacional, com os fundamentos e procedimentos definidos pelos Conselhos
Nacional e Estadual de Educação, com as normas do Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazo
definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2011- 2030.
Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário, por
normas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação
Básica.
Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de
suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à
dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de
todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de
preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de
respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos
recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de
tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que
apresentam diferentes necessidades;
III - Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade;
do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da
valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente, a da cultura
mineira e da construção de identidades plurais e solidárias.
Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar e
do cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento das ações
pedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível da
educação, a sua centralidade, que é o educando.
Art. 4º As Escolas da Rede Estadual de Ensino devem assegurar aos pais,
conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suas
instalações físicas, informá-los sobre a execução de seu Projeto Político-
Pedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidade
de ensino devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a
legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativos
da Escola, com assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar e Equipes
Pedagógicas Central e Regional , e aprovados pelo Colegiado de cada Escola,
implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os direitos de
aprendizagem que devem ser garantidos aos alunos. § 2º Faz parte integrante
do Projeto Político-Pedagógico o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP)
elaborado, anualmente, pela Equipe Pedagógica da Escola, a partir dos
resultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar o
desempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir a
continuidade de seu percurso escolar.
Art. 6º Os profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conforme
cronograma estabelecido pela Equipe Gestora, para estudos, avaliação coletiva
das ações desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico,
conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Intervenção
Pedagógica (PIP).
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 7º O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em acordo com
os parâmetros definidos em norma específica, publicada anualmente pela
Secretaria de Estado de Educação – SEE, discutido e aprovado pelo Colegiado
e amplamente divulgado, cabendo à Inspeção Escolar supervisionar o
cumprimento das atividades nele previstas.
§ 1º Serão garantidos, no Calendário Escolar, os mínimos de 200 (duzentos)
dias letivos e carga horária de 800 horas, para os anos iniciais, e de 833 horas
e 20 minutos, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º A Escola deve oferecer atividades complementares para os alunos que, no
ato da matrícula, não tiverem optado pelo Componente Curricular facultativo,
para cumprimento da carga horária obrigatória.
Art. 8º Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos
desenvolvem atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório,
independentemente do local onde sejam realizadas.
Art. 9º Considera-se dia escolar aquele em que são realizadas atividades de
caráter pedagógico e administrativo, com a presença obrigatória do pessoal
docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e
alunos.
Art. 10 É recomendada a abertura da Escola nos feriados, finais de semana e
férias escolares, para atividades educativas e comunitárias, cabendo à direção
da escola encontrar formas para garantir o funcionamento previsto, observadas
as vedações da legislação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR
Art. 11 A jornada escolar no Ensino Fundamental deve ser de, no mínimo, 4
horas de trabalho diário, excluído o tempo destinado ao recreio.
Art. 12 Respeitados os dispositivos legais, compete à escola proceder à
organização do tempo escolar no ensino fundamental e médio, assegurando a
duração da semana letiva de 05 (cinco) dias.
Art. 13 Poderá ser organizado horário escolar, com aulas geminadas de um
mesmo Componente Curricular, para melhor desenvolvimento do processo de
ensino- aprendizagem.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA, DA MATRÍCULA, DA FREQUENCIA E DA
PERMANÊNCIA
Art. 14 O encaminhamento da população em idade escolar ao Ensino
Fundamental é formalizado por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento
se faz mediante ação conjunta da Secretaria de Estado de Educação e das
Secretarias Municipais de Educação, obedecidos os critérios definidos em
norma específica.
Parágrafo único. Será garantida ao aluno do Ensino Fundamental, anos iniciais
ou finais, a continuidade de seus estudos em outra Escola Pública Estadual de
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, quando a Escola onde iniciou seu
percurso escolar não contar com todas as etapas da Educação Básica.
Art.15 Cabe à Superintendência Regional de Ensino a divulgação do calendário
unificado para a realização das matrículas nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 16 A Escola deve renovar ou efetivar a matrícula dos alunos a cada ano
letivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas
decorrentes da origem, gênero, etnia, cor e idade.
Parágrafo único. A matrícula dos alunos poderá ocorrer em qualquer época do
ano.
Art. 17 O recurso da classificação tem por objetivo posicionar o aluno em
qualquer ano da Educação Básica, compatível com sua idade, experiência,
nível de desempenho ou de conhecimento, nas seguintes situações:
I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano
anterior, na própria Escola;
II - por transferência, para alunos procedentes de outra Escola situada no País
ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e idade do aluno.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a
classificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 18 A reclassificação é o reposicionamento do aluno no ano diferente de
sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo
ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da Educação Básica,
em menos tempo, ao aluno portador de altas habilidades comprovadas por
instituição competente;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o aluno com atraso escolar em
relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o aluno proveniente de Escola situada no País ou exterior
poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu
histórico escolar da Escola de origem, desde que comprovados conhecimentos
e habilidades;
IV - frequência: ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária
mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a
reclassificação do aluno deverão ser arquivados na pasta individual.
Art. 19 É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida
pela Escola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou
não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 20 No ato da matrícula, a direção da Escola deve entregar, por escrito, ao
aluno ou ao seu responsável, cópia das vedações previstas no art. 19, e
informá-los sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do
Estabelecimento de Ensino.
Art. 21 Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de
comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o
início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer
durante o ano letivo.
§ 1º Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve
entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o
sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas
não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato, por escrito, ao
Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante do
Ministério Público do Município.
§ 3º O aluno que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar para a
mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.
Art. 22 O controle de frequência diária dos alunos é de responsabilidade do
professor, que deverá comunicar à direção da Escola eventuais faltas
consecutivas, para as providências cabíveis.
§ 1º O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e
constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou
10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a
família ou o responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu
imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 2º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar,
ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir 15(quinze)
dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no
caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência
vinculados à frequência escolar.
Art. 23 O descumprimento, pela Escola, dos dispositivos que obrigam a
comunicação da infrequência e da evasão escolar à família, ao responsável e
às autoridades competentes, implicará responsabilização administrativa à
direção do estabelecimento de ensino.
TÍTULO II
DAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 25 A transição entre as etapas da Educação Básica – Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio – deve assegurar formas de articulação
das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos alunos um percurso
contínuo de aprendizagem, com qualidade.
Art. 26 A Rede Estadual de Ensino oferece, com prioridade, o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio, e atende à Educação Infantil/ Pré-Escola
somente em Escolas Indígenas.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 O Ensino Fundamental, etapa de escolarização obrigatória, deve
comprometer-se com uma educação com qualidade social e garantir ao
educando:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, com pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e
valores, como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo
de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais
do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas,
possibilitando, assim, a construção de uma cultura escolar acolhedora,
respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante,
pertinente e equitativa.
Art. 28 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4
(quatro) ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos
sequenciais:
I - Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade, 1º,
2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 4º e
5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade,
6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade,
8º e 9º ano.
Art. 29 Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio
da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na
alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os
alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.
Art. 30 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação devem ampliar e intensificar,
gradativamente, o processo educativo no Ensino Fundamental, bem como
considerar o princípio da continuidade da aprendizagem, garantindo a
consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades
indispensáveis ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio.
Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que
integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 32 O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, possui duração
de 3 (três) anos e tem por finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições
de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Art. 33 As Escolas de Ensino Médio devem prover ensino de qualidade, de
forma a ampliar o acesso e as taxas de conclusão e garantir a melhoria da
eficiência no uso dos recursos disponíveis e na proficiência dos alunos.
Art. 34 O primeiro ano do Ensino Médio deve assegurar a transição harmoniosa
dos alunos provenientes do 9º ano do Ensino Fundamental, considerando o
aprofundamento dos Componentes Curriculares dos anos finais do Ensino
Fundamental e a inclusão de novos Componentes Curriculares.
Art. 35 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio que
integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente,
a musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b).Geografia;;
c).Filosofia;
d) Sociologia .
Parágrafo único. A organização curricular do ensino médio, que abrange as
áreas de conhecimento referentes a Linguagens, Matemática, Ciências da
Natureza e Ciências Humanas, deve garantir tanto conhecimentos e saberes
comuns necessários a todos os estudantes, quanto uma formação que
considere a diversidade, as características locais e especificidades regionais.
Art. 36 O currículo das Escolas participantes do Projeto Reinventando o Ensino
Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas, Conteúdos Interdisciplinares
Aplicados e Conteúdos Práticos e incluirá, no turno diurno, o sexto horário.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 37 São modalidades da Educação Básica:
I - Educação de Jovens e Adultos;
II - Educação Especial;
III - Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola;
Parágrafo único. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou
mais das modalidades acima.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A Educação de Jovens e Adultos - EJA - destina-se àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na
idade própria.
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos é oferecida por meio de:
I - curso presencial;
II - curso com momentos presenciais e não presenciais;
III - cursos de Educação Profissional;
IV - Exames Supletivos para certificação de conclusão do Ensino Fundamental
e Médio;
V - Exames Especiais para certificação de conclusão de Ensino Fundamental e
Médio, em Bancas Permanentes de Avaliação, implantadas em Centros
Estaduais de Educação Continuada – CESEC.
§ 1º A idade mínima para matrícula em cursos de Ensino Fundamental e Médio
é de 15 e 18 anos respectivamente;
§ 2º A idade mínima para a realização dos Exames Supletivos e Exames
Especiais, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é 15 e 18 anos
completos até a data da realização da primeira prova, respectivamente.
Art. 40 Os cursos presenciais da EJA poderão ser oferecidos nas Escolas
Estaduais, para atendimento à demanda efetivamente comprovada, após
aprovação desta Secretaria, e terão a seguinte organização:
I - curso presencial dos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 02
(dois) anos letivos, organizados em 04(quatro) períodos semestrais;
II - curso presencial do Ensino Médio, com duração de 01 (um) ano e meio,
organizado em 03 (três) períodos semestrais.
Parágrafo único. A nova organização dos cursos presenciais de EJA será
implantada, gradativamente, a partir do ano de 2013.
Art. 41 Os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESEC – e os Postos
de Educação Continuada – PECON – oferecem cursos com momentos
presenciais e não presenciais de Educação de Jovens e Adultos – anos finais
do Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Profissional.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Básica oferecidos pelo CESEC são
desenvolvidos em regime didático de matrícula por disciplina ou conjunto de
disciplinas, a qualquer época do ano, sendo que
sua organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais
e não presenciais, sem frequência obrigatória.
Art. 42 É de competência da SRE, nos limites de sua circunscrição, credenciar,
mediante portaria, escolas estaduais que ministram os anos iniciais do Ensino
Fundamental para proceder à avaliação de candidato com 15 anos completos
que requeira o comprovante de conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 43 As Escolas Estaduais que funcionam nas unidades prisionais oferecem
cursos presenciais na modalidade EJA e têm o seu funcionamento
regulamentado por normas específicas.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e
modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico
e no Regimento Escolar.
Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem
contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o
processo de inclusão.
Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar,
elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade
que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos,
considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os
demais serviços ofertados.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 47 A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de Educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com as modalidades
educacionais da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e
Educação a Distância.
Art. 48 Na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos
são oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica
de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação, obedecidos os critérios
definidos em norma específica.
Art. 49 Os Conservatórios Estaduais de Música tem suas ações voltadas para a
formação profissional de músicos, em nível técnico, a educação musical e a
difusão cultural.
§ 1º A Educação Musical abrange a formação inicial e sistemática na área da
Música pela oferta de cursos regulares a crianças, jovens e adultos.
§ 2º A formação profissional de músicos em nível técnico abrange as funções
de criação, execução e produção próprias da arte musical
objetivando:
I - A capacitação de alunos com conhecimentos, habilidades gerais e
específicas para o exercício de atividades artístico-musicais;
II - a habilitação profissional em nível técnico para o exercício competente
de atividades profissionais na área da música;
III - o aperfeiçoamento e a atualização de músicos em seus conhecimentos
e habilidades, bem como a qualificação, a profissionalização e a requalificação
de profissionais da área da música para seu melhor desempenho no trabalho
artístico.
§ 3º A difusão cultural deverá ocorrer por meio de cursos livres, oficinas e
atividades de conjunto, visando o enriquecimento da produção pedagógica
e artística dos Conservatórios e a preservação do patrimônio artístico-musical
regional.
Art. 50 Os Conservatórios Estaduais de Música oferecem:
I - conteúdos específicos de Educação Musical para alunos que estão cursando
o Ensino Fundamental e Médio;
II - habilitações profissionais para alunos que estão frequentando o Ensino
Médio ou já o concluíram;
III - cursos de extensão para a comunidade;
IV - cursos de extensão em Educação Musical para professores da rede
pública de ensino visando à sua formação inicial e continuada.
§ 1º Para ingresso nos cursos Técnicos de Nível Médio, o aluno deve
apresentar certificado de conclusão do Ensino Fundamental e submeter- se a
exame de capacitação, na forma regimental.
§ 2º Os Conservatórios Estaduais de Música devem articular com as Escolas
de Ensino Fundamental e Médio para o cumprimento do disposto
nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Os cursos e ações de extensão devem atender, prioritariamente, os alunos
da Rede Pública da Educação Básica e abranger Escolas localizadas em
outros municípios, além do município sede do Conservatório Estadual de
Música.
§ 4º Os planos de trabalho dos Conservatórios Estaduais de Música, após
parecer da Superintendência Regional de Ensino, devem ser encaminhados
anualmente à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, para
aprovação.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 51 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação
brasileira, incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da
agricultura, e se estende, também, aos espaços pesqueiros, caiçaras,
ribeirinhos, quilombolas e extrativistas, entre outros.
Art. 52 As Escolas que oferecem a educação para a população rural devem
proceder às adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada
região, observando os seguintes aspectos essenciais à organização da ação
pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades
e aos interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 53 As Escolas Estaduais do campo podem adotar a metodologia da
Pedagogia da Alternância, nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino
Médio e na Modalidade de Jovens e Adultos.
§ 1º As Escolas do Campo que optarem por essa metodologia devem
encaminhar seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, matriz
curricular e calendário escolar devidamente aprovados pela comunidade
escolar e parecer da SRE com indicativo da viabilidade de sua organização,
para análise da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, até o
mês de maio do ano anterior àquele em que se propõe a sua implementação
§ 2º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, deve ser considerado que
a escala de férias dos professores e dos demais servidores das Escolas do
Campo deve se organizar preservando o funcionamento escolar, conforme a
proposta apresentada no calendário específico, observando a impossibilidade
de designação de servidores no mês de janeiro.
§ 3º Para as Escolas do Campo que adotarem a metodologia da Pedagogia da
Alternância, consideram-se, também, dias letivos aqueles do tempo laboral ou
de atividade na comunidade, em que os alunos desenvolvem ações orientadas
por seus professores.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR
QUILOMBOLA
Art. 54 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola de
cada povo ou comunidade são oferecidas em unidades educacionais inscritas
nas suas terras e culturas e requerem pedagogia própria em respeito às
especificidades étnico-culturais.
§ 1º O atendimento escolar dos povos indígenas e comunidades quilombolas
requer respeito à sua diversidade étnico-cultural, às condições de vida e ainda
à utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de
produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica.
§ 2º As Escolas Indígenas devem oferecer ensino intercultural e bilíngue com
vistas à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística.
§ 3º As Escolas Quilombolas devem assegurar a seus alunos os direitos
específicos que lhes permitem valorizar e preservar a sua cultura e reafirmar
o seu pertencimento étnico.
Art. 55 As Escolas Indígenas e Escolas Quilombolas, em comum acordo com
seus povos e suas comunidades, têm autonomia para definir outros dias de
recesso escolar, observando suas tradições e aspectos culturais, desde que
seja mantido o mínimo de 200 dias letivos e seja assegurado o transporte
escolar onde se fizer necessário.
Parágrafo único. As Escolas Indígenas e Quilombolas devem prever, em seu
calendário, dias ou períodos para atividades pedagógicas interdisciplinares
relacionadas às suas tradições culturais, visando à valorização,
reconhecimento, afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 56 O currículo da Educação Básica configura-se como o conjunto de
valores e práticas que proporcionam a produção e a socialização de
significados no espaço social, contribuindo, intensamente, para a construção
de identidades socioculturais do educando.
§ 1º Na implementação do currículo, deve-se evidenciar a contextualização e a
interdisciplinaridade, ou seja, formas de interação e articulação entre diferentes
campos de saberes específicos, permitindo aos alunos a compreensão mais
ampla da realidade.
§ 2º A interdisciplinaridade parte do princípio de que todo conhecimento
mantém um diálogo permanente com outros conhecimentos e a
contextualização requer a concretização dos conteúdos curriculares em
situações mais próximas e familiares aos alunos.
Art. 57 O Plano Curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, expressão
formal da concepção do currículo da escola, decorrente de seu Projeto Político-
Pedagógico, deve conter uma Base Nacional Comum, definida nas diretrizes
curriculares, e uma Parte Complementar Diversificada, definida a partir das
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1º Deve ser incluído na Parte Diversificada, a partir do 6º ano do Ensino
Fundamental, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
§ 2º A Língua Espanhola, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente
Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Médio.
§ 3º A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino
Fundamental e Médio, será facultativa ao aluno apenas nas situações previstas
no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.
§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é Componente
Curricular que deve ser, obrigatoriamente, ofertado no Ensino Fundamental.
§ 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
Componente Curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o
teatro e a dança.
§ 6º A temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deve,
obrigatoriamente,
ser desenvolvida no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no
ensino de Arte, Literatura e História do Brasil.
Art. 58 Além da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, devem ser
incluídos, permeando todo o currículo, Temas Transversais relativos à saúde,
sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos das crianças e
adolescentes, direitos dos idosos, educação ambiental, educação em direitos
humanos, educação para o consumo, educação fiscal, educação para o
trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade
cultural, dependência química, higiene bucal e educação alimentar e
nutricional, tratados transversal e integradamente, determinados ou não por leis
específicas.
Parágrafo único. Na implementação do currículo, os Temas Transversais
devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, assegurando, assim, a
articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
Art. 59 Na organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio
deve ser observado o conjunto de Conteúdos Básicos Comuns (CBC) a serem
ensinados, obrigatoriamente, por todas as unidades escolares da rede estadual
de ensino.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS CICLOS DA ALFABETIZAÇÃO E COMPLEMENTAR
Art. 60 Considerando que o processo de alfabetização e o zelo com o
letramento são a base de sustentação para o prosseguimento de estudos, com
sucesso, as Escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar
aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens e a articulação do Ciclo da
Alfabetização com o Ciclo Complementar.
Art. 61 O Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os alunos com seis anos
de idade, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar
que, ao final de cada ano, todos os alunos tenham garantidos, pelo menos, os
seguintes direitos de aprendizagem:
I - 1º Ano:
a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;
c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e escrever palavras e sentenças.
II - 2º Ano:
a) ler e compreender pequenos textos;
b) produzir pequenos textos escritos;
c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.
III - 3º Ano:
a) ler e compreender textos mais extensos;
b) localizar informações no texto;
c) ler oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir frases e pequenos textos com correção ortográfica.
§ 1º Ao final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos devem ter consolidado
as capacidades referentes à leitura e à escrita necessárias para expressar-se,
comunicar-se e participar das práticas sociais letradas, e ter desenvolvido o
gosto e apreço pela leitura.
§ 2º Ao final do Ciclo da Alfabetização, na área da Matemática, todos os alunos
devem compreender e utilizar o sistema de numeração, dominar os fatos
fundamentais da adição e subtração, realizar cálculos mentais com números
pequenos, dominar conceitos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço
e forma e resolver operações matemáticas com autonomia.
Art. 62 O Ciclo Complementar, com o objetivo de consolidar a alfabetização e
ampliar o letramento, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a
assegurar que todos os alunos, ao final de cada ano, tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes direitos de aprendizagem:
I - 4º ano:
a) produzir textos adequados a diferentes objetivos, destinatários e contextos;
b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;
c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas
a diferentes objetivos e interesses;
d) selecionar textos literários segundo seus interesses.
II - 5º Ano:
a) produzir, com autonomia, textos com coerência de ideias, correção
ortográfica e gramatical;
b) ler, compreendendo o conteúdo dos textos, sejam informativos, literários, de
comunicação ou outros.
§ 1º Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão ser capazes de
ler, compreender, retirar informações contidas no texto e redigir com coerência,
coesão, correção ortográfica e gramatical.
§ 2º Ao final do Ciclo Complementar, na área da Matemática, todos os alunos
devem dominar e compreender o uso do sistema de numeração,
os fatos fundamentais da adição, subtração, multiplicação e divisão, realizar
cálculos mentais, resolver operações matemáticas mais complexas, ter
conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e ao
tratamento de dados em gráficos e tabelas.
Art. 63 A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar,
tanto no campo da linguagem quanto no da Matemática, deve ser estruturada
de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e conhecimentos, dos mais
simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e
simultânea, a alfabetização e o letramento.
Art. 64 Na organização curricular dos ciclos dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, os Componentes Curriculares devem ser abordados a partir da
prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e
contextualizado:
I - Os eixos temáticos dos Componentes Curriculares Ciências, História e
Geografia devem ser abordados de forma articulada com o processo de
alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática, crescendo em
complexidade ao longo dos Ciclos.
II - A questão ambiental contemporânea deve ser abordada partindo da
realidade local, mobilizando as emoções e a energia das crianças para a
preservação do planeta e do ambiente onde vivem.
III - O Componente Curricular Arte deve oportunizar aos alunos momentos de
recreação e ludicidade, por meio de atividades artísticoculturais.
VI - O Ensino Religioso deve reforçar os laços de solidariedade na convivência
social e de promoção da paz.
Art. 65 A Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e
Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos alunos,
utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades
evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão
continuada dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS INTERMEDIÁRIO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 66 A passagem dos alunos dos ciclos dos anos iniciais para os ciclos dos
anos finais do Ensino Fundamental deverá receber atenção especial da Escola,
a fim de se garantir a articulação sequencial necessária, especialmente entre o
Ciclo Complementar e o Ciclo Intermediário, em face das demandas
diversificadas exigidas dos alunos, pelos diferentes professores, em
contraponto à unidocência dos anos iniciais.
Parágrafo único. A Escola deverá, ainda, articular com a Rede Municipal de
Ensino, para evitar obstáculos de acesso aos ciclos dos anos finais do Ensino
Fundamental, dos alunos que se transfiram de uma rede para outra, para
completar esta etapa da Educação Básica.
Art. 67 Os Ciclos Intermediário e da Consolidação do Ensino Fundamental,
com o objetivo de consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências e
habilidades adquiridos nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, terão suas
atividades pedagógicas organizadas de forma gradativa e crescente em
complexidade, considerando os Conteúdos Básicos Comuns – CBC, de modo
a assegurar que, ao final desta etapa, todos os alunos tenham garantidos, pelo
menos, os seguintes
direitos de aprendizagem:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa:
- ler, de maneira autônoma, textos de diferentes gêneros, construindo a
compreensão global do texto, identificando informações explícitas e implícitas,
produzindo inferências, reconhecendo as intenções do enunciador e sendo
capazes de aderir ou recusar as ideias do autor;
- identificar e utilizar os diversos gêneros e tipos textuais que circulam na
sociedade para a resolução de problemas cotidianos que requerem o uso da
língua;
- produzir textos orais e escritos, com coerência, coesão e correção ortográfica
e gramatical, utilizando os recursos sociolinguísticos adequados ao tema
proposto, ao gênero, ao destinatário e ao contexto de produção;
- analisar e reelaborar seu próprio texto segundo critérios adequados aos
objetivos, ao destinatário e ao contexto de circulação previstos; - desenvolver
atitudes e procedimentos de leitor e escritor para a construção autônoma de
conhecimentos necessários a uma sociedade baseada em informação e em
constante mudança.
b) Língua Estrangeira moderna:
- compreender textos de diferentes gêneros em Língua Estrangeira moderna,
bem como suas condições de produção e de recepção;
- produzir textos escritos em Língua Estrangeira moderna, coesos e coerentes
e com correção lexical e gramatical, considerando as condições de produção e
circulação;
- utilizar a linguagem oral da Língua Estrangeira moderna como instrumento de
interação sociocomunicativa.
c) Arte:
- saber se expressar artisticamente, articulando a percepção, imaginação,
emoção, sensibilidade e reflexão em suas produções artísticas visuais,
corporais, cênicas e musicais, compreendendo a arte em todas as suas
linguagens e manifestações;
- apreciar e analisar criticamente produções artísticas (artes visuais, dança,
teatro e música), estabelecendo relações entre análise formal,
contextualização, pensamento artístico e identidade cultural;
- refletir acerca da manifestação artística, sobre si próprio e sobre a experiência
estética.
d) Educação Física:
- reconhecer o potencial do esporte, dos jogos, das brincadeiras, da dança e da
ginástica para o desenvolvimento de atitudes e de valores democráticos de
solidariedade, respeito, autonomia, confiança, liderança;
- conhecer as modalidades esportivas, sua história, suas regras, movimentos
técnicos e táticos, bem como as diferenças na forma de apresentação dos
esportes;
- conhecer e identificar os elementos constitutivos da dança, utilizando as
múltiplas linguagens corporais, possibilitando a superação dos preconceitos,
bem como conhecer e identificar diversos jogos e brincadeiras da nossa e de
outras culturas;
- compreender os riscos e benefícios das atividades e práticas esportivas na
promoção da saúde e qualidade da vida.
II - Matemática:
- comparar, ordenar e operar com números naturais, inteiros, racionais,
interpretando e resolvendo situações-problema;
- Identificar e resolver situações-problema que envolvam proporcionalidade
direta e inversa; porcentagem e juros; equações de primeiro e segundo graus;
sistemas de equações de primeira grau; conversão de medidas; cálculo de
perímetro, de área, de volume e capacidade; probabilidade; utilização de
linguagem algébrica;
- reconhecer as principais relações geométricas entre as figuras planas;
- interpretar e utilizar informações apresentadas em tabelas e gráficos.
III - Ciências da Natureza:
- compreender a inter-relação dos seres vivos entre si e com o meio ambiente;
- identificar os conhecimentos físicos, químicos e biológicos presentes no
cotidiano;
- compreender o processo de reprodução na evolução e diversidade das
espécies, a sexualidade humana, métodos contraceptivos e doenças
sexualmente transmissíveis;
- compreender o efeito das drogas e suas consequências no convívio social.
IV - Ciências Humanas:
a) História:
- compreender as relações da natureza com o processo sociocultural, político e
econômico, no passado e no presente;
- reconhecer e compreender as diferentes relações de trabalho na realidade
atual e em outros momentos históricos;
- compreender o processo de formação dos povos, suas lutas sociais e
conquistas, guerras e revoluções, assim como cidadania e cultura no mundo
contemporâneo;
- realizar, autonomamente, trabalhos individuais e coletivos usando fontes
históricas.
b) Geografia:
- compreender as relações de apropriação do território, associadas ao exercício
da cidadania, à importância da natureza para o homem, bem como às questões
socioambientais;
- compreender as formações socioespaciais do campo e da cidade, sua relação
com a modernização capitalista, bem como o papel do Estado e das classes
sociais, a cultura e o consumo na interação entre o campo e a cidade;
- compreender o processo de globalização, os problemas socioambientais e
novos modos de vida, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento humano,
social e econômico sustentável.
V- Ensino Religioso:
- compreender a religiosidade como fenômeno próprio da vida e da história
humana, desenvolvendo um espírito de fraternidade e tolerância em relação às
diferentes religiões;
- refletir sobre os princípios éticos e morais, fundamentais para as relações
humanas, orientados pelas religiões, e agir segundo esses princípios.
Art. 68 Nos ciclos finais do Ensino Fundamental, os alunos deverão, ainda, ser
capazes de ler e compreender textos de diferentes gêneros, inclusive os
específicos de cada Componente Curricular, e produzir, com coerência e
coesão, textos da mesma natureza, utilizando-se dos recursos gramaticais e
linguísticos adequados.
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 69 A avaliação da aprendizagem dos alunos, realizada pelos professores,
em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, parte integrante da
proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da
ação pedagógica, deve:
I - assumir um caráter processual, formativo e participativo;
II - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
III - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
IV - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os
quantitativos;
V - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor
rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano
letivo;
VI - prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano
letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII - assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos
Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência
insuficiente;
VIII - possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com distorção idadeano
de escolaridade.
Art. 70 Na avaliação da aprendizagem, a Escola deverá utilizar procedimentos,
recursos de acessibilidade e instrumentos diversos, tais como a observação, o
registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portifólios,
exercícios, entrevistas, provas, testes, questionários, adequando-os à faixa
etária e às características de desenvolvimento do educando e utilizando a
coleta de informações sobre a aprendizagem dos alunos como diagnóstico
para as intervenções pedagógicas necessárias.
Parágrafo único. As formas e procedimentos utilizados pela Escola para
diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de
aprendizagem dos alunos, devem expressar, com clareza, o que é esperado do
educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela Escola,
devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre sua
vida escolar.
Art. 71 A análise dos resultados da avaliação interna da aprendizagem
realizada pela Escola e os resultados do Sistema Mineiro de Avaliaçãoda
Educação Pública - SIMAVE-, constituído pelo Programa de Avaliação da Rede
Pública de Educação Básica - PROEB -, pelo Programa de Avaliação da
Alfabetização - PROALFA - e pelo Programa de Avaliação da Aprendizagem
Escolar - PAAE - devem ser considerados
para elaboração, anualmente, pela Escola, do Plano de Intervenção
Pedagógica (PIP).
Art. 72 A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos
Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e
processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e
detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no
momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias
adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino
Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas,
com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva
aprendizagem dos alunos no ano em curso.
Art. 73 As Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da
comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos
alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de
aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis, e
ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para
os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de
dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas
atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do
princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de
alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência
não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.
Art. 74 A progressão parcial, que deverá ocorrer a partir do 6º ano do ensino
fundamental, deste para o ensino médio e no ensino médio, é o procedimento
que permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe
novas oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos
dos Componentes Curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar
conhecimentos, competências e habilidades básicas.
Art. 75 Poderá beneficiar-se da progressão parcial, em até 3 (três)
Componentes
Curriculares, o aluno que não tiver consolidado as competências básicas
exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidasno ano subsequente.
§ 1º O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua
matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública
Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação das
deficiências de aprendizagens evidenciadas nos tema(s) ou tópico(s) no(s)
respectivo(s) componente(s) curricular(es).
§ 2º Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos
orientados, conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado,
conjuntamente, pelos professores do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano
anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das
defasagens e dificuldades em temas e tópicos, identificadas pelo professor e
discutidas no Conselho de Classe.
§ 3º Os estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica devem ser
desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) Componente(s)
Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
§ 4º O cumprimento do processo de progressão parcial pelo aluno poderá
ocorrer em qualquer época do ano letivo seguinte, uma vez resolvida a
dificuldade evidenciada no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) Componentes
Curricular(es).
Art. 76 A Escola deve utilizar-se de todos os recursos pedagógicos disponíveis
e mobilizar pais e educadores para que sejam oferecidas aos alunos do 3º ano
do Ensino Médio condições para que possam ser vencidas as dificuldades
ainda existentes, considerando que o aluno só concluirá a Educação Básica,
quando tiver obtido aprovação em todos os Componentes Curriculares.
Art. 77 É exigida do aluno a frequência mínima obrigatória de 75% da carga
horária anual total.
Parágrafo único. No caso de desempenho satisfatório do aluno e de frequência
inferior a 75%, no final do período letivo, a Escola deve usar o recurso da
reclassificação para posicionar o aluno no ano seguinte de seu percurso
escolar.
Art. 78 A Escola deve oferecer aos alunos diferentes oportunidades de
aprendizagem definidas em seu Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de
todo o ano letivo, após cada bimestre e no período de férias, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino
aprendizagem,
constituídos de atividades especificamente programadas para o atendimento
ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas
com as estratégias adotadas em sala de aula;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o
encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não
apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III - estudos independentes de recuperação, no período de férias escolares,
com avaliação antes do início do ano letivo subsequente, quando as
estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem
sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do
aluno.
Parágrafo único. O plano de estudos independentes de recuperação, para o
aluno que ainda não apresentou domínio no(s) tema(s) ou tópico(s)
necessário(s) à continuidade do percurso escolar, deve ser elaborado pelo
professor responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno, no
período compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano
escolar.
Art. 79 A Escola deve garantir, no ano em curso, estratégias intervenção
pedagógica, para atendimento dos alunos que, após todas as ações de ensinoaprendizagem
e oportunidades de recuperação previstas no art. 78, ainda
apresentarem deficiências em capacidades ou habilidades no(s)
Componente(s) Curricular(es) do ano anterior.
Art. 80Art. 80 A promoção e a progressão parcial dos alunos do Ensino
undamental e do Ensino Médio devem ser decididas pelos professores e
avaliadas pelo Conselho de Classe, levando-se em conta o desempenho
global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender e não apenas
a avaliação de cada professor em seu Componente Curricular, de forma
isolada, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem
do aluno e da interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Os Componentes Curriculares cujos objetivos educacionais
colocam ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, como Arte, Ensino
Religioso e Educação Física, devem ser avaliados para que se verifique em
que nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou
conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados
finais do aluno.
Art. 81 Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados
em até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres,
aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito, tilizandose
notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de
atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.
Parágrafo único. No encerramento do ano letivo e após os estudos
independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais, conviventes
ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o resultado final da
avaliação da aprendizagem dos alunos, informando, inclusive, a situação de
progressão parcial , quando for o caso.
TÍTULO VI
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 82 A Escola deve divulgar, amplamente, os dados e informações relativos
a:
I - medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola
para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais; II - indicadores e
estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela
Escola nas avaliações externas.
Parágrafo único. Considera-se relevante para o cumprimento do que
estabelece o caput deste artigo, informar:
I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades
da Educação Básica;
III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e
garantir o sucesso escolar;
IV - percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a
evasão escolar;
V - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para
reduzir esta distorção.
Art. 83 Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e
do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro
Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com as normas
estabelecidas pelos respectivos Sistemas.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 84 A Educação em Tempo Integral tem por finalidade ampliar a jornada
escolar, os espaços educativos, a quantidade e a qualidade do tempo diário de
escolarização.
Parágrafo único. A jornada escolar ampliada deve ter a duração mínima de 3
(três) horas diárias durante todo o ano letivo e contemplar a formação além da
Escola, com a participação da família e da comunidade.
Art. 85 As atividades da jornada ampliada podem ser desenvolvidas dentro do
espaço escolar, conforme a disponibilidade da Escola, ou fora dele, em
espaços distintos da cidade ou do entorno em que está situada a unidade
escolar, mediante as parcerias estabelecidas.
Art. 86 A composição curricular da Educação em Tempo Integral deve ser
organizada contemplando os seguintes campos de conhecimento:
I - Acompanhamento Pedagógico;
II - Cultura e Arte;
III - Esporte e Lazer;
IV - Cibercultura;
V - Segurança Alimentar Nutricional;
VI - Educação Socioambiental;
VII - Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Os campos de conhecimento da Educação em Tempo Integral
devem estar integrados aos Componentes Curriculares das áreas de
conhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 As Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às
Escolas, no primeiro bimestre de cada ano letivo, um levantamento
da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por
distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação
de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de
intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de prosseguir
seus estudos com sucesso.
Parágrafo único. Os alunos com distorção idade/ano de escolaridade deverão
ser atendidos pela escola utilizando-se das seguintes estratégias:
I - reclassificação conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas para que possam acelerar a
prendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que
atendidas as exigências de idade.
Art. 88 Os projetos e ações propostos pela unidade de ensino devem ser
desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar
alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da Escola poderá buscar parcerias para o
desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas,
instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas e comunidade
em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação, quando for o caso, a
assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar
as referidas parcerias.
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2013.
Art. 90 Revogam-se a Resolução SEE nº 521, de 02 de fevereiro de 2004, a
Resolução SEE nº1086, de 16 de abril de 2008, a Resolução SEE n° 820, de
24 de outubro de 2006, a Resolução SEE nº 159, de 16 de novembro de 1999
e as demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de
outubro de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
Escola é cultura!
Divulgando para o mundo as atividades culturais da escola.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
terça-feira, 17 de setembro de 2013
BILHETE AOS PAIS
Ei,
Mamãe, papai, você que
cuida de mim.
Eu sou sua
responsabilidade!
Estou na escola agora sob
os cuidados de pessoas estranhas, mas confiáveis, que são pagas para ficarem
comigo durante um determinado tempo. Eles me dão tarefas para fazer e querem
o meu melhor, disso eu tenho certeza.
Mãe, pai... Quero dizer
que não faço as tarefas porque quero ou porque são agradáveis. Muitas vezes
são, mas não é por isso.
Faço por você!
Quero que fique feliz com
meu aprendizado e com o meu progresso. Você que é muito importante para mim;
mamãe, papai...
Se
você não se importa comigo: se não olha os meus cadernos, não observa os
bilhetes que minha professora manda, se não me ajuda a fazer os deveres de
casa, se não cuida do meu uniforme escolar e não sabe o que se passa comigo
dentro da escola?
Eu também não me
importarei. Fazer para quê? Para quem? Por quê? O que tenho mais a fazer na
escola? Não há sentido para mim, prefiro brincar, jogar, conversar, ficar a
toa. Minha professora se preocupará, a escola se preocupará, mas e daí, você se
importará?
Por favor, papai, mamãe...
Preste atenção em mim. Eu existo e quero ser reconhecido, me ajude. Não preciso
só de comida e um lugar para dormir. Preciso também do seu carinho, respeito e
cuidado, principalmente esse último. Não me troque pelo seu trabalho, eu sei
que ele é importante. Mas, e quanto a mim? Também não sou importante para você?
Te amo muito!
Seu filho.
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